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(DOC. VP 143.2294.2040.0100)

TST. Multa do § 8º do CLT, art. 477.

«1. Tem-se consolidado, neste colendo Tribunal Superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Esta Corte uniformizadora havia sedimentado, por meio da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-I, entendimento no sentido de que indevida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º quando caracterizada fundada controvérsia quanto à existência da obri

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