(DOC. VP 143.1824.1067.6300)
TST. Recurso de revista. Honorários periciais. Responsabilidade pelo pagamento.
«Nos termos do CLT, art. 790-B, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não na prova pericial em si. No caso, a Corte regional condenou os reclamados ao pagamento de honorários periciais, não obstante a sentença ter julgado improcedente o pedido de estabilidade acidentária, cuja matéria foi objeto da perícia. Assim, independente da sucumbência parcial na lide, o que define o ônus de arcar com a remuneração do perito é a derrota n
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