(DOC. VP 143.1664.6003.0600)
STJ. Recurso especial. Sonegação fiscal. Prescrição. Inocorrência. Suspensão do processo. CPP, art. 93. Faculdade judicial. Peculiaridades do caso. Absolvição. Súmula 7/STJ. Continuidade delitiva. Exasperação proporcional.
«1. O CP, art. 110, § 1º, disciplina que o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. 2. No caso concreto, constatada a ausência de recurso do Ministério Público, a prescrição deve regular-se pela pena imposta, e, portanto, ocorreria em 8 anos, conforme dicção do artigo 109, IV, c.c. o CP, art. 110, ambos. Assim, não há como
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