(DOC. VP 142.9435.2002.2500)
STJ. Processual civil. Desistência da ação após prolação da sentença. Impossibilidade. Multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo único mantida. Nítido caráter procrastinatório.
«1. Nos termos do CPC/1973, art. 267, inciso VIII, extingue-se o processo sem resolução de mérito por desistência da ação. Todavia, a desistência somente pode ser manifestada antes da prolação da sentença. Proferida a sentença, cabe ao autor desistir de eventual recurso ou renunciar ao pedido sobre o qual se funda a ação. 2. Caso em que o pedido de desistência foi protocolado em momento posterior à prolação da sentença. Logo, não é cabível a homologação da desistência
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