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(DOC. VP 142.6050.2002.7300)

STJ. Direito administrativo. Ocupação de imóvel localizado em terreno de marinha. Alienação de construção. Incidência do laudêmio.

«1. Pela ocupação de imóvel da União, localizado em terreno de marinha, é devida apenas a taxa prevista no Decreto-Lei 9.760/1946, art. 127. 2. Diferente, contudo, é a situação em que o ocupante pretende transferir a terceiros, mediante alienação a título oneroso, apartamento construído no referido imóvel. Nesse contexto, viável a cobrança de laudêmio, conforme expressamente previsto no Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º, que deu nova redação ao Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1

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