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(DOC. VP 141.7621.9297.6357)

TJSP. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Preliminarmente, fica mantida a gratuidade processual concedida à apelante, em grau de recurso, rejeitada a impugnação da apelada, a quem incumbia elidir a presunção decorrente do CPC/2015, art. 99, § 3º, ônus do qual não logrou se desincumbir a contento. Precedente. A indenização moral tem fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, visto que a apelada ficou privada do aparelho celular e despendeu tempo considerável tentando resolver a questão. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada, ainda, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a finalidade de desestímulo ao ofensor e a condição econômica dos envolvidos. Não há falar em exclusão/redução da referida condenação, suficiente para compensar o dano experimentado pela consumidora, ausente enriquecimento ilícito. Precedentes. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 17% da condenação (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015), observada a gratuidade. Apelação desprovida

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