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(DOC. VP 141.6202.7002.9800)

STJ. Mandado de segurança. Desistência da ação após a sentença de mérito. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida pelo STF. CPC/1973, art. 267, § 4º. Inaplicabilidade. Lei 12.016/2009.

«1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente

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