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(DOC. VP 140.9074.3000.6100)

STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição reconhecida. Citação do devedor não realizada. Decurso de mais de 5 anos do ajuizamento da ação. Decretação de ofício. Possibilidade. CPC/1973, art. 219, § 5º. Consoante já decidiu o STJ, em regime de repetitivo (REsp. 1.102.431/RJ/STJ, rel. Min. Luiz fux, DJE 01.02.2010), a verificação da responsabilidade pela demora na citação é questão cuja solução implicaria em reexame de matéria fática. Súmula 07/STJ. Agravo regimental do estado de alagoas desprovido.

«1. É entendimento desta egrégia Corte Superior que a prescrição da pretensão executiva pode ser decretada ex officio pelo Juiz na forma do CPC/1973, art. 219, § 5º independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública. 2. Afirmado pela Corte Estadual que a demora na citação do devedor ocorreu por absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal, a alteração dessa conclusão é inviável, na via eleita, pois demandaria o reexame de matéria fáti

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