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(DOC. VP 140.5725.6000.0100)

STF. Habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33 em seu grau máximo (2/3). Utilização das mesmas circunstâncias judiciais em duas das três fases da dosimetria. Inocorrência. Reprimenda adequada para reprovação e prevenção do crime. Impossibilidade de se avaliar, na via do habeas corpus, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual foram condenados os pacientes. Ordem denegada.

«I. Tenho que o magistrado não se utilizou das mesmas circunstâncias judiciais (quantidade e qualidade da droga) para fixar as penas-bases dos pacientes e, em ato posterior, diminuí-las no patamar mínimo (1/6), decorrente da aplicação do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. II. O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja neces

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