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(DOC. VP 140.1180.4000.9300)

STJ. Comercial e processual civil. Contrato de participação financeira conjugado com aquisição de linha telefônica. Subscrição e integralização. Valor patrimonial da ação. Pedido indenizatório. Diferenças a receber. Critério de apuração. Vpa. Balancete do mês da integralização da primeira ou única parcela. Embargos declaratórios. Pretensão infringente. Exame de normas constitucionais. Impossibilidade. Rejeição.

«I. Consoante o entendimento consolidado na 2a. Seção do STJ, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como base o valor patrimonial da ação, na data em que efetuada a sua integralização. II. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização, consoante a orientação uniformizada pela 2ª Seção (REsp 975.

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