(DOC. VP 138.5903.4003.6500)
STJ. Alegada violação ao CPP, art. 396. Recorrente que teria sido citado para responder à acusação antes do recebimento da denúncia. Ausência de comprovação do prejuízo decorrente de tal procedimento. Eiva não configurada.
«1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do CPP, art. 396, após o oferecimento da peça vestibular e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2. No caso dos autos, conquanto o recorrente tenha sido citado para responder à acusação antes mesmo de a denúncia haver sido recebida, o certo �
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