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(DOC. VP 138.3175.0505.4810) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO RECONHECIDA.I. Não configurada nenhuma das situações previstas no CPC, art. 489, § 1º, não há falar nulidade da decisão agravada. Preliminar rejeitada. II. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que a situação de superendividamento do consumidor deve ser tratada preferencialmente por meio de conciliação, nos termos da dinâmica estabelecida na Lei 14.181/2021, cabível, de forma provisória, seja determinada a limitação de descontos consignados e não consignados incidentes sobre o patrimônio da parte devedora, com a precípua finalidade de resguardar-lhe o mínimo existencial.III. Tratando-se de ação de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC, não se aplica à espécie a discussão estabelecida no Tema 1.085 do STJ, uma vez que não se discute a legalidade dos descontos, tampouco a aplicação analógica dos limites legais de consignação, mas sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei 14.181/2021. Possibilidade de limitação dos descontos efetuados tanto na folha de pagamento quanto na conta-corrente.IV. Demonstrada flagrante situação de superendividamento, cabível a limitação dos descontos relativos à contratação de todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e em conta corrente no percentual de 35% dos proventos da parte agravante (abatidos os descontos legais obrigatórios), observada a ordem cronológica de cada contratação, até a elaboração do plano de pagamento que oportunamente deverá ser apreciado.V. Tendo a gratuidade judiciária sido deferida ao agravado pelo Juízo a quo quando do recebimento da inicial, eventual impugnação à concessão da benesse deverá ser endereçada na forma e momento processual oportunos, nos termos do CPC, art. 100. Impugnação não conhecida.

PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

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