(DOC. VP 137.7952.6002.6200)
TST. HORAS EXTRAS VINCENDAS ATÉ DA DATA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
«Tendo o Recurso de Embargos sido interposto na vigência do CLT, art. 894, inc. II, é inviável a aferição de afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República. Os arestos transcritos nas razões recursais são inespecíficos (Súmula 296/TST). Recurso de Embargos de que não se conhece.»
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