Carregando…

(DOC. VP 136.4112.3034.6070)

TJSP. Transporte aéreo. Não comparecimento dos passageiros ao embarque. («No show») acarretado por culpa da ré que deixou de comunicar a eles a readequação da malha aérea. Responsabilidade pela indenização dos danos experimentados pelos Autores. Sentença de improcedência. Reforma. A readequação de malha aérea não exime a ré de comunicar previamente os consumidores o novo trajeto aéreo. Se sua omissão acarreta a falta de comparecimento dos passageiros ao embarque («no show») é responsável pelos danos provocados aos seus clientes. Se a empresa aérea, por conveniência e estratégia do mercado, decide transferir a responsabilidade da comunicação de alterações dos trechos aéreos à intermediadora da compra e venda de passagens - como ocorreu no caso concreto - assume o risco e se responsabiliza pela falha de comunicação feita ao consumidor. A intermediadora de venda de passagens possui responsabilidade pela negociação dos bilhetes, mas não controla a realização do transporte aéreo e nem a readequação da malha área. Com a devida vênia, a ré integra a cadeia de consumo e pode ser responsabilizada pela falha do serviço. De rigor reconhecer que o «no show» alegado pelos autores foram provocados pela falha de comunicação de ambas as rés. Dano moral bem caracterizado. No caso dos autos, os autores não foram comunicados da antecipação dos voos, perderam o embarque. Chegaram ao destino com oito horas de atraso. Com efeito, os incômodos, as atribulações, as expectativas desfeitas de uma viagem prazerosa, o sentimento de impotência diante do atraso do voo, os revezes, o estresse, extrapolam o mero dissabor do cotidiano. O dano moral suportado pelos apelantes é inegável. Quantificação. No caso os autos, não se vislumbram consequências extraordinárias que justificam o arbitramento de danos morais em patamar mais elevado. Inexiste prova de que perderam a locação de veículo e os autores foram realocados em outro trecho aéreo, partindo para o destino no mesmo dia. A fim de atender aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, o valor atribuído ao dano moral será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).. Apelação provida.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote