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(DOC. VP 135.5583.2000.0200)

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Profissão. Arquiteto contratado como responsável técnico pela construção de imóvel do autor. Verba fixada em R$ 6.000,00. CDC, art. 14, § 4º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Do conjunto probatório, resta evidente que o apelante, a quem cabia fiscalizar a correta execução dos serviços de construção, agiu com imperícia, devendo ressarcir o apelado pelos danos referentes aos defeitos de construção, pois demonstrados o dano, a culpa (imperícia) e o nexo causal, excetuando-se os vícios da parte elétrica, vez que nesta fase o mesmo se desvinculara da obra. Danos materiais. Ressarcimento devido. Dano moral. Quantum indenizatório fixado com razoabilidade e pr

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