(DOC. VP 133.5787.8397.1407)
TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DO CLT, art. 477. SÚMULA 126/TST. 2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. art. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, foi mantida monocraticamente quanto aos temas «comissões», «diferenças salariais» e «multa do CLT, art. 477» em face do óbice da Súmula 126/TST. No que se refere aos temas «desoneração da folha de pagamento» e «honorários advocatícios» o recurso de revista não foi admitido em face do descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento adotado pelo Regional, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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