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(DOC. VP 131.8634.5199.8294)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PREMISSAS FÁTICAS QUE DENOTAM FALHAS FISCALIZATÓRIAS. SÚMULA 126/TST . 1. A responsabilidade subsidiária, no caso, não foi decidida com lastro na distribuição do ônus da prova. 2. O acórdão regional registrou, como premissa fática, que, « No caso dos autos, o 2º reclamado não só não apresentou qualquer documentação acerca da fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada, não logrando provar o cumprimento da obrigação estabelecida pelos art. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados, como confessou na defesa escrita apresentada na RT 0011472-78.2016.5.03.0082, reunida aos presentes autos físicos por conexão (decisão proferida na ata de audiência de f. 405/411), que não tinha conhecimento de que o de cujus já se encontrava prestado serviços nos assentamentos, mesmo sem ter havido autorização por parte do ente estatal para tanto, o que comprova cabalmente a inexistência ou ineficiência da fiscalização promovida pelo 2º réu e, consequentemente, sua culpa in vigilando ». 3. As premissas fáticas consignadas na decisão regional dão conta da ausência de fiscalização, conclusão fática da qual não se pode afastar em sede extraordinária, sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST. 4. Assim, não há infringência às normas constitucionais invocadas ou à decisão vinculante do STF no julgamento do Tema 246, pois reconhecido descumprimento do dever fiscalizatório do tomador dos serviços e não apenas pelo mero adimplemento. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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