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(DOC. VP 129.8010.3024.1307) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA. ART. 50, I E VI, E 39, II, AMBOS DA LEP. JUIZ RECONHECEU FALTA GRAVE, MAS NAO APLICOU PENALIDADE. IMPOSITIVAS AS PENALIDADES. ALTERAÇÃO DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/5  DE DIAS REMIDOS. 

Devidamente comprovada a prática de falta grave, atinente em agredir apenada no interior do presídio. Juízo a quo reconheceu a falta grave, mas não aplicou penalidades. Não aplicar consectários legais, em casos como o presente, seria o mesmo que tratar de modo igual os apenados que cumprem sua pena de forma ilibada e aqueles que cometem faltas graves. Orientação dominante neste Tribunal e STJ.  Súmula 534/STJ: «A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progr

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