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(DOC. VP 125.9967.0490.0643)

TST. RECURSO DE REVISTA. SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S/A.). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação à prescrição aplicável, cumpre registrar que esta Corte Superior, ao examinar casos idênticos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula 452. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PCS/95 DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (ADQUIRIDO PELO BANCO BRADESCO S/A.). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se, no caso, a transcendência política da controvérsia, uma vez que a decisão proferida pela Corte de origem destoa da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, consolidada no sentido de que a omissão do reclamado em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais por merecimento ao empregado. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão do reclamado em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, Redator Designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012 e publicado no DEJT de 9/8/2013). Recurso de revista conhecido e provido.

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