(DOC. VP 125.8682.9000.5300)
TRT3. Litispendência. Caracterização. CPC/1973, art. 301, § 2º.
«Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso, ou seja, quando há duas ou mais ações idênticas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) transitando perante o mesmo ou juízos diversos (CPC, art. 301, § 2º). A causa de pedir deve ser entendida como o fato jurídico sobre o qual se funda a pretensão e, na presente hipótese, tanto na reclamação trabalhista em apreço quanto na ação intentada pelo sindicato da categoria de que faz parte a autora, prete
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