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(DOC. VP 125.4571.5223.9662)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR RESCISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO ISONÔMICO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE PARADIGMAS E A RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita as razões pelas quais concluiu que não havia omissão no acórdão quanto aos aspectos levantados nos embargos declaratórios quanto à base de cálculo da gratificação especial (tempo de serviço, remuneração individual e cargos ocupados pelos paradigmas que receberam a parcela), pois, segundo a fundamentação lançada pelo Regional na decisão declaratória, « o critério de pagamento da gratificação especial definido em sentença não foi objeto das razões recursais empresariais (ID. f5c3002 - Pág. 15-18), não constituindo omissão « . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. REVERSÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO NÃO SANADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. REVERSÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO NÃO SANADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. REVERSÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO NÃO SANADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, omitiu-se de transcrever e enfrentar a questão da compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função paga pelo reclamando à luz do inteiro teor da Cláusula 11ª do ACT/2018/2020, a qual, segundo alega a parte, previa em seu parágrafo primeiro que: «Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. « Sendo essa premissa a base de defesa da reclamada para o pedido de compensação de horas extras com a gratificação paga ao reclamante, percebe-se que a omissão do Regional causou efetivo prejuízo processual à parte neste feito, pois o debate em torno da validade e do alcance da previsão contida na norma coletiva dependia de prequestionamento de seu teor literal em segundo grau (Súmula 297/TST, I), o que restou frustrado pela conduta omissiva da Corte local. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao CF/88, art. 93, IX, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Nesse contexto, é de se conhecer e prover o recurso de revista patronal, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine o pedido de compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função paga pelo banco à reclamante, à luz do inteiro teor da Cláusula 11ª do ACT 2018/2020, tal como requerido em sede de embargos declaratórios pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido .

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