(DOC. VP 120.8042.9133.4163)
TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual - contrato de locação. Decisão agravada denegou pedido de antecipação de tutela, no sentido de autorizar a suspensão de pagamento dos alugueres. Não o há que se cogitar de probabilidade na espécie, um dos requisitos consubstanciados no CPC, art. 300, lembrando que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os requisitos consubstanciados no CPC, art. 300, são concorrentes. Destarte, a falta de um deles, impede a concessão da antecipação de tutela. In casu, não existe nos autos prova inequívoca acerca do quanto alegado pelo agravante. De fato, do que foi alegado, a rigor e em princípio o agravante é co-locatário e, conquanto não possa ser obrigado a permanecer em relação contratual, como alegado, fato é que sob outro vértice, não pode obrigar a agravada, em tese, a rescindir o contrato que firmou de livre e espontânea vontade, sem o pagamento de alugueres atrasados. De rigor, portanto, a instauração do contraditório. Em verdade, caso concedida a medida, nos termos em que se encontra o feito, o Juízo acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, pois projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios que poderão embasar decisão segura a respeito do pleito efetuado. Ademais, a prova até então apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável ao agravante. Recurso improvido. Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela recursal prejudicado, face ao julgamento deste agravo de instrumento.
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