(DOC. VP 118.1251.6000.4200)
STJ. Propriedade industrial. Uso de marca com elementos idênticos em produtos de classes diferentes. Possibilidade. Má-fé não evidenciada. Improvável confusão por parte dos consumidores. Lei 9.279/1996, art. 124, XIX, Lei 9.279/1996, art. 174.
«II - O direito de exclusividade do uso da marca não deve ser exercido de modo a impedir o uso de marca semelhante deferido para produto de classe diferente, excetuados os casos de marca notória ou de alto renome, bem como os casos de evidente má-fé. III - A simples circunstância de os produtos nos quais utilizada a marca disputada serem gêneros alimentícios não faz presumir que o consumidor venha a confundi-los e considerá-los como de mesma origem. Tratando-se de alimentos listados
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