(DOC. VP 117.2334.0405.1693)
TST. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. SÚMULA 423/TST. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
No que diz respeito a turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição da República estabelece, em seu art. 7º, XIV, a jornada máxima de seis horas, que, todavia, pode ser excetuada mediante negociação coletiva. 2. À luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, o âmbito de disponibilidade quanto à jornada em prestação ininterrupta de serviço por turnos de revezamento é aquele delimitado na Súmula 423/TST, a qual inviabiliza a flexibiliza�
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