(DOC. VP 113.6413.3466.6602)
TJRJ. Apelação Cível. Ação de busca e apreensão com base em contrato de financiamento com garantia fiduciária. Notificação do devedor fiduciário no endereço do contrato que somente é realizada no curso da demanda. Sentença de extinção por falta de condição de procedibilidade. 1. O STJ na análise do REsp 1.787.932 ¿RJ reconheceu a constituição em mora do devedor mediante recebimento da notificação, ainda que por terceiro, bastando seu envio ao endereço declinado no contrato. 2. A notificação inicialmente apresentada traz anexo o AR constando como endereço de envio local diverso do constante no contrato. A juntada da notificação realizada no endereço constante no contrato somente ocorre no curso da demanda. 3. Constituição em mora não consiste apenas em requisito para que concessão da liminar de busca e apreensão mas condição especial da ação. 4. Ausência de condição de procedibilidade inerente ao feito em questão (§2º do art. 2º do Decreto Lei 911/1969) ensejando a extinção nos termo do, IV do CPC/2015, art. 485. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Recurso desprovido.
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