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(DOC. VP 112.8196.9770.1570)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Na forma do CLT, art. 840, § 1º, incluído pela Lei 13.467, de 2017, «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O CPC, art. 141 preceitua que «o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte» . A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser « vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado» . Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, caso em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Incide na mesma hipótese os casos em que a parte autora requer a apuração dos valores em liquidação de sentença. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Ao examinar a controvérsia, a Corte Regional decidiu que os valores constantes da petição inicial constituem mera estimativa. No caso, extrai-se da petição inicial a menção expressa de que os valores foram meramente estimados. Assim, não há falar em ofensa, mas conformidade com o disposto no CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista não conhecido.

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