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(DOC. VP 103.1674.7516.9500)

STJ. Pena. Execução penal. «Habeas corpus». Roubo qualificado. Livramento condicional denegado com base em fuga ocorrida em 2003 com recaptura em 2005. Atestado carcerário de boa conduta posterior à fuga. Laudo da comissão técnica de classificação favorável. Ordem concedida para julgar cumprido o requisito subjetivo. CP, art. 83.

«As novas disposições não sujeitam o apenado ao exame criminológico para obtenção do livramento condicional, no entanto, se feito este, mostrando-se favorável, cumprido está o requisito subjetivo para obtenção do benefício. A fuga ocorrida anteriormente não pode impedir o benefício se depois disso, durante considerável espaço de tempo o apenado mostrou bom comportamento carcerário, sob pena de sujeitá-lo ao regime integralmente fechado, que não mais subsiste e a que o paciente

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