(DOC. VP 103.1674.7512.0100)
TJRJ. Execução. Título judicial. Inconformação acerca da não fixação de honorários advocatícios. CPC/1973, art. 475-J.
«Se, vencido o prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação, o devedor não atende ao título, e o advogado do credor volta a desenvolver atividade postulatória para haver o crédito, os honorários são devidos. A multa, também prevista na nova lei de regência, não é substitutiva dos honorários, nem inibe a sua fixação, posto que se trata de verbas de diversa natureza: os honorários remuneram o trabalho do patrono e a multa constrange ao pagamento, e nenhuma dessas verbas
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