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(DOC. VP 103.1674.7511.2900)

STJ. Tributário. Contribuição para o salário-educação. Produtor rural empregador. Pessoa física. Inexigibilidade. Lei 9.424/96, art. 15. Decreto 3.142/99, art. 2º. Decreto 6.003/2006, art. 2º. CF/88, art. 212, § 5º.

«De acordo com o Lei 9.424/1996, art. 15, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, posteriormente sucedido pelo Decreto 6.003/2006, a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. «O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa J

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