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(DOC. VP 103.1674.7502.6500)

STJ. Contrato. Alteração tácita. Requisitos. Inocorrência na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 1.079.

«... Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se houve ou não aceitação tácita, por parte da recorrida, acerca da alteração da cláusula de exclusividade de área de comercialização. Embora o art. 1.079 do CC/1916 refira-se a qualquer manifestação de vontade, essa regra jurídica interessa mais à aceitação, conforme esclarece Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Rio de Janeiro: Borsói, tomo XXXVIII, 1962, § 4.188, 2, pp. 23/24), pois a proposta deve ser «inequí

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