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(DOC. VP 103.1674.7480.9900)

STJ. Tributário. Incentivo fiscal. SUDENE. Imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração. Lei 5.508/68, art. 23. Decreto-lei 2.462/88, art. 4º. Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 6º.

«O cálculo do benefício fiscal previsto no art 23 da Lei 5.508/1968 deve ser feito com base no imposto de renda calculado sobre o lucro de exploração, em consonância com a norma expressa no art. 19, § 6º, do Decreto-lei 1.598, de 26/12/77. O Decreto-lei 2.462/1988, art. 4º, ao reduzir de cinqüenta para quarenta por cento o percentual do depósito para reinvestimento previsto na Lei 5.508/68, ressalva, na sua parte final, a prevalência das demais condições estabelecidas na legislaç�

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