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(DOC. VP 103.1674.7449.7100)

STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição do salário-educação. Compensação com contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da seguridade social. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 8.383/91, art. 66, § 1º. Lei 8.212/91, art. 89.

«O CF/88, art. 212, § 5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 14/96, dispõe que «o ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei». Na lição de Sérgio Pinto Martins, a referida contribuição «não serve para financiar a Seguridade Social, mas o ensino básico» e «é arrecadada e fiscalizada pelo INSS e posteriormente transferida para os órgãos pertinentes

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