(DOC. VP 103.1674.7446.9600)
STJ. Seguridade social. Administrativo. Mandado de segurança. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Renovação. Recurso administrativo. Demora do julgamento pelo Ministro de Estado. Inexistência de lesividade à impetrante. Ausência de direito líquido e certo a ser protegido pela via eleita. Lei 9.784/99, art. 59, §§ 1º e 2º. Lei 3.577/59, art. 1º. Decreto-lei 1.577/77, art. 1º, § 1º. Lei 8.212/91, art. 55, § 1º. CF/88, art. 195, § 7º.
«A omissão administrativa que autoriza a impetração da ação mandamental é a que possa ocasionar lesão a direito líquido e certo da parte, o que não é o caso dos autos. Não obstante o prazo previsto em lei para análise de recurso administrativo (Lei 9.784/99, art. 59, §§ 1º e 2º) e o princípio da eficiência administrativa, a demora no julgamento de recurso administrativo pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por si só, não caracteriza omissão ilegal ou abusiva,
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