(DOC. VP 103.1674.7446.5200)
STJ. Tributário. Repetição de indébito. Compensação. Taxa Selic. Aplicação a partir de 01/01/96. Inaplicabilidade na hipótese. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.
«... É sabido que a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a taxa Selic é aplicável na restituição e compensação de tributos, a partir da vigência da lei que determinou a sua aplicação na seara tributária - 1º de janeiro de 1996 -, a teor do disposto no Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º (Embs. de Diverg. no RESP 399.497, rel.: Min. Luiz Fux). Entretanto, tal entendimento não incide na espécie. Primeiro, porque a referida questão infraconstitucional não foi p
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