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(DOC. VP 103.1674.7445.3500)

STJ. Meio ambiente. Reserva florestal. Novo proprietário. Legitimidade passiva reconhecida. Lei 6.938/81, arts. 3º, IV, 4º, VII e 14, § 1º. Lei 4.771/1965 (CF), art. 16. CF/88, art. 225, § 1º. Lei 8.171/99, art. 99.

«Em se tratando de reserva florestal legal, a responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido nessa faixa é objetiva, devendo o proprietário, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental, responder por ela. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para responder ação civil pública que impõe obrigação de fazer consistente no reflorestamento da reserva legal, pois assume a propriedade com ônus restritivo.»

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