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(DOC. VP 103.1674.7441.9900)

TJMG. Liberdade provisória. Pronúncia. Crime hediondo. Prisão em flagrante. Réu preso durante a instrução processual. Manutenção da prisão. Necessidade de fundamentação. Presunção de inoc%encia. Amplas considerações do Des. Erony da Silva sobre o tema. CF/88, arts. 5º, LVII e 93, IX. CPP, arts. 310, 312 e 315. Lei 8.072/90, art. 2º, II.

«... Nessa linha de raciocínio, é evidente que o paciente, preso em flagrante, embora tenha praticado o crime considerado hediondo, por si só, não basta para justificar a sua segregação antecipada. Daí dizer, que há, sim, necessidade de o juiz primevo fundamentar o seu decisório, por ocasião da sentença de pronúncia, quanto à necessidade de mantê-lo preso. É aí que residia a minha preocupação, dado ao fato de que não tive acesso aos autos, para examinar se o ato decisó

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