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(DOC. VP 103.1674.7434.6400)

STJ. Mandado de segurança. Imposto de renda. Tributário. Isenção. Efeitos patrimoniais pretéritos. Concessão. Inviabilidade da via eleita. Aplicação das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Lei 10.559/2002, art. 9º, parágrafo único. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.

«Inviável a devolução das quantias recolhidas a partir de 05 de outubro de 1988, haja vista que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, a teor do contido nas Súmula 269/STF e Súmula 271/STF.»

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