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(DOC. VP 103.1674.7411.0700)

STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Militar da reserva. Indenização de transporte e bagagem. Nova residência. Descontos. Possibilidade. Sindicância. «Animus manendi». Ausência de prova. Segurança denegada. Inexistência de direito líquido e certo na hipótese. Lei 8.237/91, art. 58, II. Lei 1.533/51, art. 1º.

«O desconto efetuado em contra-cheque de servidor militar da reserva, que visa indenizar os cofres públicos pelo pagamento indevido de custeio de transporte e bagagem é legal. O custeio de transporte e bagagem devido a militar transferido para reserva que fixa residência em local diverso daquele onde servia tem como requisitos a efetiva mudança de cidade e o «animus manendi». A declaração a que se refere o Lei 8.237/1991, art. 58, admite prova em contrário. Comprovado que o custeio de

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