Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7337.9100)

STJ. Falência. Protesto. Necessidade da indicação da pessoa que recebeu a intimação. Precedentes da 2ª seção. Decreto-lei 7.661/45, art. 11.

«Na linha da orientação das Turmas da 2ª Seção, «do instrumento de protesto deve constar, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação». O recurso especial não merece conhecimento quando ausente o exame, pelo Tribunal de origem, da questão impugnada.»

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote