(DOC. VP 103.1674.7316.8300)
STJ. Fraude à execução. Alienação após o ajuizamento da execução, porém antes da citação e do arresto. Registro público. Inscrição da penhora no Registro de Imóveis. Necessidade para valer contra terceiro. Precedentes do STF e STJ. CPC/1973, art. 659 (redação da Lei 8.953/94).
«Nos termos do CPC/1973, art. 659, na redação que lhe foi dada pela Lei 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito «erga omnes» e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, ainda que posterior ao ajuizamento da execução, é válida, desautorizando a constrição do bem transferido a terceiros.»
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