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(DOC. VP 103.1674.7307.7300)

TRT2. Prova. Banco. Prestação de serviços bancários. Hipótese em que a prova de que o reclamante não prestava tais serviços competia à reclamada. CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, II.

«...a reclamada confessou que seus empregados prestam serviços administrativos de natureza bancária (fato, aliás, quase notório na cidade de São Paulo). Logo, competia a ela provar que a recorrente não era um desses empregados que trabalhavam em bancos ou casas bancárias. Era fato modificativo do direito, cuja prova a lei atribui a quem alega (CLT, art. 818;CPC/1973, art. 333, II). ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).

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