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(DOC. VP 103.1674.7294.7800)

STJ. Arrendamento mercantil. «Leasing». Valor residual garantido e valor residual. Distinção. Cobrança antecipada. Impossibilidade de retenção pelo arrendante no caso de resolução por inadimplemento das parcelas do valor residual adiantadas pelo arrendatário. Lei 6.099/74, art. 5º.

«No contrato de «leasing», o «valor residual» é o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, enquanto o «valor residual garantido» é obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja

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