(DOC. VP 103.1674.7294.5100)
STJ. Competência. Possível crime ambiental. Corte de árvores e posterior queimada. Terras particulares não-oneradas. Lesão a bens, serviços ou interesses da União não-demonstrada. Competência da Justiça Estadual. Lei 9.605/98, art. 39.
«Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime contra a flora, quando restar demonstrado que a suposta infração se deu em terras particulares não-oneradas, não se podendo alegar, em conseqüência, a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.»
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