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(DOC. VP 103.1674.7254.0800)

TJMG. Competência. Cartório de registro civil das pessoas naturais. Cumprimento do ECA, arts. 102, § 2º, e 136, VIII. Embaraço. Conselho tutelar. Representação. Ajuizamento. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude.

«O juízo competente para apreciar representação ajuizada pelo Conselho Tutelar contra Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que cria embaraço no cumprimento do disposto no ECA, arts. 102, § 2º, e 136, VIII, é o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, e não o da Vara de Registros Públicos, em razão das normas contidas no art. 148, V, VI, VII, e parágrafo único, letras «f» e «h», do mesmo artigo, da Lei 8.069/1990 - ECA _, tratando-se, no caso, de competência absolut

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