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(DOC. VP 103.1674.7235.5600)

STJ. Locação. Assistência jurídica gratuita. Beneficiário vencido. Encargos da sucumbência. Alcance da isenção. Lei 1.060/50, art. 12.

«O beneficiário da assistência jurídica gratuita, embora isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, não está desobrigado dos ônus da sucumbência, se vencido na demanda, devendo arcar com as despesas realizadas pela parte contrária. O pagamento desses encargos não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando prescrita a obrigação se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei 1.060/50, art. 12).�

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