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(DOC. VP 103.1674.7211.2400)

STJ. Assistência judiciária. Indeferimento pelo Juiz. Fundadas razões. Lei 1.060/1950, arts. 4º e 5º.

«O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. «Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da existência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não esta em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/1950, art. 4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)» (REsp 151.943-GO).»

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