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(DOC. VP 103.1674.7132.1900)

STJ. Competência. Conflito. Ação civil pública. Lugar do bem. Lei 7.347/85, art. 2º. CF/88, art. 109, § 3º.

«A competência para processar e julgar Ação Civil Pública é do Juízo onde ocorreu o dano. Se, no curso da demanda, ficar caracterizado interesse da União Federal, esta será chamada para integrar a lide, continuando, porém, competente o Juiz do lugar do dano, salvo se existir vara da Justiça Federal no Município.»

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