(DOC. VP 103.1674.7105.6500)
STF. Recurso extraordinário. Questão de ordem. Desistência parcial do recurso extraordinário manifestada após concluído o julgamento. Desacolhimento. CPC/1973, art. 501.
«Uma vez proferido o julgamento, a parte não pode alterar o objeto do recurso, desistindo de parte e modificando a decisão alcançada. A regra do CPC/1973, art. 501 não pode ser interpretada de forma absoluta, afastando-se qualquer possibilidade de desistência do recurso depois de concluído o julgamento. Questão de ordem que se decide pela não-homologação da desistência.»
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