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(DOC. VP 103.1674.7103.7300)

STF. Prova. Testemunhas. Número. CPP, art. 398.

«Havendo vários réus, com advogados diferentes e defesas próprias, o número máximo de testemunhas previsto no CPP, art. 398 - oito - é de ser observado em relação a cada um deles, sendo impertinente o rateio.»

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