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(DOC. VP 103.1674.7100.2400)

STF. Prescrição. Parcelamento urbano. Lei 6.766/79.

«Descabe confundir crime instantâneo de efeitos permanentes com crime permanente. O que previsto no Lei 6.766/1979, art. 50 encerra a primeria categoria, razão pela qual a prescrição tem início no dia em que o crime se consumou, não se podendo aplicar a regra do inc. III do CP, art. 111.»

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